A aprovação da lei nº 13.005, de 25 Junho de 2014 que institui o PNE-Plano Nacional de Educação que, no seu anexo, estabelece 20 metas com centenas de estratégias. A meta 01, objeto de nossa discussão, tem como objetivo universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
A meta 01 do PNE define, portanto, que o Estado brasileiro deve se responsabilizar e pagar sua dívida social com milhões de famílias que precisam de escolas de educação infantil e creches para deixar seus filhos. Para atender a essa demanda, o Plano ainda define que o poder público deve estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
Entretanto, o pagamento dessa dívida passa pela necessidade de funcionamento do regime de colaboração entre União, Estado e, principalmente, municípios, pois serão os governos municipais quem efetivarão tal política.
Nessa perspectiva, o PNE define que os entes deverão, periodicamente, realizar levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, através de consulta pública. Tal ação visa planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda identificada. Entretanto, o PNE determina que os entes realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento da necessidade real de matrícula na educação infantil. Tal definição, coloca muitos municípios na parede, pois grande parte de prefeitos se negam a criarem creches devido o elevado custo para manutenção dessas unidades de ensino.
Chama nossa atenção o retrocesso na legislação em relação às entidades chamadas de filantrópicas que poderão ser contratadas pelo poder público para atender as matrículas de creches. Entendemos um retrocesso, pois a lei nº 11.494 de 2007, art.8º § 3º, que criou o FUNDEB define que tais entidades devem atender a matrícula pública, somente até 2016. A partir deste ano não mais atenderão as matrículas públicas, pois essas matrículas serão, exclusivamente, ofertadas em estabelecimentos públicos.
Para atendimento a educação infantil, o PNE determina que a nucleação de escolas deve ser limitado, de modo a evitar o deslocamento de crianças. Define, também, a necessidade de articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.
O mais grave em relação à educação infantil é a criação de uma avaliação nacional a cada 02 anos. Essa medida, no nosso entendimento absurda, visa preparar uma criança de 05 anos para responder uma prova. O resultado dessa prova servirá para que os tecnocratas do Ministério da Educação estabeleçam índices, de modo a ranquearem as unidades de ensino de creches e pré-escolas. O PNE estabelece que a educação infantil deve atender a parâmetros nacionais de qualidade. Nossa preocupação é que esses “padrões de qualidade” que serão elaborados pelos mesmos tecnocratas do MEC serão cobrados na prova para crianças que estão em processo de alfabetização.
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