No dia 31 de Março de 2017 foi sancionada a lei 13.429 que regulamenta a terceirização sem limites para: atividades-meio e atividades-fim das empresas. A lei é objeto de comemoração pela classe patronal que defendem a “modernização ou flexibilização da legislação trabalhista”. Esse discurso tem sido reproduzido nos sites e jornais radiofónicos e televisivos como forma de convencer os trabalhadores que não haverá mudanças nas relações de trabalho.
Entretanto, o disposto na lei 13.429 de 2017 é bem diferente das notícias vinculadas nos grandes meios de comunicações. Tentaremos tratar dos principais pontos que atacam os direitos da classe trabalhadora e que necessitará de reação dos sindicatos e centrais que já anunciam greve geral para dia 28 de Abril de 2017.
1- Terceirização nas atividades-meio e atividades-fim
A Súmula 331 de 2011 do Tribunal Superior do Trabalho-TST determina que “a terceirização só é lícita em se tratando de atividade meio, sendo vedada a prática nas chamadas atividades-fim”. Essa decisão garantiu aos trabalhadores brasileiros segurança jurídica de não serem terceirizados indiscriminadamente nas atividades-fim das empresas. A decisão do TST deixa claro que terceirizar não pode ser um subterfúgio dos empresários para reduzir custos nas despesas com pessoal, reduzindo salários dos trabalhadores.
As atividades-fim das empresas, ou seja, aquelas atividades para qual a empresa foi criada seria obrigatório a contratação direta de trabalhadores pela própria empresa. Essa decisão obrigava os patrões a contratar trabalhadores e negociar contrato coletivo de trabalho com os sindicatos, assegurando direitos aos seus empregados.
Com a lei da terceirização, as empresas podem funcionar sem trabalhador contratado diretamente. Assim, poderá existir na empresa contratante, onde os serviços serão prestados, trabalhadores contratados por diversas empresas terceirizadas, fazendo serviços semelhantes, mas com salários diferenciados. Essa autorização, permitirá um processo de destruição dos direitos conquistados nas negociações coletivas de trabalho, o que resultará num grande retrocesso.
2- Substituição dos trabalhadores das empresas por terceirizados
A lei da terceirização permite que as empresas, para reduzir os custos da mão-de-obra, demitam todos seus empregados e realize contrato com uma empresa que terceiriza serviços. A contratação de terceirizados fica liberado indiscriminadamente para todas as atividades das empresas. Esse processo permitirá que o trabalhador seja demitido e recontratado com salário menor.
Essa manobra tem sido um dos principais motivos de comemoração dos empresários, pois esse foi o principal argumento dos Ministros do TST para proibir a contratação de terceirizados para atividades-fim das empresas. A decisão (Súmula 331 do TST) tinha a finalidade de possibilitar a prática de terceirização em determinadas atividades, sem permitir a precarização das condições de trabalho. Nesse sentido, a lei 13.429 vem sendo tratada como a legalização da negação dos direitos trabalhistas.
A lei prever uma ampliação da contração por tempo determinado que afronta o bom senso. Pelas regras atuais da CLT (art. 445, parágrafo único), o prazo máximo era de 90 dias. Agora com a nova legislação as empresas podem contratar por 180 dias, mais 90 dias adicionais para trabalhar na mesma empresa. Isso significa que o trabalhador ficará sendo removido para empresas diferentes com contratação temporária sem limites. Essa manobra não permitirá que os trabalhadores usufruam dos direitos conquistados no Contrato Coletivo de Trabalho das empresas.
3- A lei não se aplica aos contratos temporários de vigilância e transporte de valores
Chama nossa atenção o artigo 19-B da lei 6.019 de 1974 que regulamenta o trabalho temporário foi mantido pela lei 13.429 de 2017. Essa situação demonstra que os empresários querem assegurar que seu dinheiro seja transportado com segurança, pois não querem que os trabalhadores terceirizados para esse serviço não sejam regidos por uma lei atual (lei 13.429/2017). Agora para as demais atividades empresariais podem contratar trabalhadores temporariamente no sentido de reduzir salários e reduzir direitos.
A forma como foi aprovado essa lei deixa claro que o principal objetivo é a redução de custo da mão-de-obra e precarização das relações de trabalho. Nos últimos anos, muitas empresas foram condenadas pela justiça do trabalho pelo fato de tentarem terceirizar atividades-fim para reduzir o custo com a mão-de-obra. Agora está tudo liberado.
4- A lei possibilita a subcontratação de mão-de-obra: quarteirização e pejotização
A lei da terceirização prever que as empresas podem subcontratar mão-de-obra. Essa medida retira a relação entre empregado e empregador prevista na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, inclusive nas situações de contratação temporária (arts. 443, 444 e 445). Essa nova lei, legaliza a existência de intermediário na relação patrão-empregado que são as empresas que têm por objetivo “vender” a mão de obra de trabalhadores para outras empresas. Teremos agora pessoas trabalhando em um banco ou em um supermercado sem que sejam empregados deste, mas de uma empresa terceirizada ou quarteirizada, ou seja, empresas sem empregados.
A quarteirização acontecerá quando uma empresa terceirizada realiza a contratação de mão-de-obra de outra empresa que quarteirizará a mão de obra. Essa situação abre as portas para as empresas terceirizadas contratarem os trabalhadores como pessoas jurídicas (pejotização), ou seja, a contratação de trabalhadores como se fossem empresas com CNPJ e não com carteira de trabalho, acabando com os direitos trabalhistas: férias, 13º salários, FGTS, trabalho aos fins de semanas e acima de 08h diárias sem pagamento de horas extras etc.
A lei 6.019/1974 permitia a contratação de empregados através de uma terceira empresa para os casos de necessidade de mão de obra para fazer frente à alta demanda ou substituir, temporariamente, empregado afastado. Essa possibilidade já resultava numa série de fraudes e negação dos direitos trabalhista confirmada através das recorrentes atuações realizadas pela Justiça do Trabalho para fazer valer os direitos dos trabalhadores.
Agora com a possibilidade de quarteirização a situação de negação aos direitos dos trabalhadores tendo a se agravar o que necessitará atuação mais enérgica do Judiciário Trabalhista. (ATENÇÃO: Os golpistas querem acabar com a Justiça do Trabalho. Será por quê?)
5- Fragilização da organização sindical: terceirização, quarteirização e pejotização
A lei 13.429 abre possibilidade da contratação dos trabalhadores temporários em condições muito flexíveis onde seus direitos poderão ser respeitados, ou não, pelos patrões. Além disso, a existências de trabalhadores contratados por empresas terceirizadas diferentes dificultará a organização sindical e a luta por melhores condições de trabalho e salário. Essa situação exigirá dos sindicatos maior organização de base para assegurar os direitos trabalhistas, inclusive as mobilizações, em caso de greves.
Os sindicatos terão que ficar mais vigilantes, acionando a Justiça do trabalho, diante da intensificação dos problemas de negação dos direitos aos quais trabalhadores terceirizados ou quarteirizados serão submetidos. O histórico atual dos problemas de trabalhadores terceirizados já é elevado quando a empresa que terceiriza desaparece e o funcionário fica sem os direitos reconhecidos.
Com a regulamentação do processo de quarteirização e pejotização os problemas de negação de direitos tende a se agravar. Essa realidade exigirá a intensificação de atuação dos sindicatos e centrais sindicais, pois o processo para identificar qual empresa será responsável pelo vínculo do trabalho e de pagamento dos salários e direitos que não foram pagos aos trabalhadores ficará ainda mais difícil.
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