O Estatuto da Juventude foi sancionado pela Presidenta Dilma no dia 05 de Agosto de 2013 e passou a ser um marco importante dos direitos dos jovens no país. A lei federal nº 12.852 considera jovens as pessoas entre 15 e 29 anos. Entretanto, de cara percebe-se que a mesma lei entra em confronto com o Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8.069 que considera adolescentes os brasileiros entre 12 e 18 anos. Essa confusão gerada entre os dois marcos legais apenas abre precedentes para que os adolescentes/jovens entre 15 e 18 anos possam entrar mais cedo no mercado de trabalho e deixando de estudar mais cedo também.
Apesar da lei estabelecer que os adolescentes/jovens entre 15 e 18 anos devem conciliar a compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo, sabemos muito bem que o acesso, indiscriminado ao mercado de trabalho, na prática essa conciliação não acontecerá. Essa situação gera conflito entre a lei e o que estabelece a Constituição Federal. O texto constitucional no seu art. 208, Inciso I estabelece que a educação básica é obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. Se a partir dos 15 anos os adolescentes/jovens poderão entrar no mercado de trabalho, como vão estudar obrigatoriamente até os 17 anos? Essa confusão legal deixa as brechas que interessa a classe empresarial para promoverem a entrada precoce no mercado de trabalho e abandono da educação básica obrigatória de milhares de adolescentes/jovens.
Outra questão que chama nossa atenção é a possibilidade do acesso indiscriminado à educação profissionalizante articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação básica. Os adolescentes/jovens de 15 aos 18 anos poderão, pelo texto legal, realizar cursos profissionalizantes sem qualquer tipo de restrição. Entendemos isso preocupante, pois poderemos criar duas classes de jovens: aqueles que concluíram o Ensino Médio com os conteúdos curriculares necessários para ingresso no Ensino Superior e aqueles com cursos profissionalizantes durante o Ensino Médio e conteúdos curriculares mínimos. Compreendemos que os jovens devem ter todos os conteúdos curriculares para o Ensino Médio (18 anos) e ao término optar em seguir no curso superior ou realizar cursos profissionalizantes.
É necessário que o Estado brasileiro garanta bolsas assistenciais para que todos os jovens, de modo a retardar a entrada no mercado de trabalho e possibilite a conclusão dos estudos. Entretanto, em vez disso, aprofunda a precarização do ensino para os jovens pobres que cursarão ensino aligeirado sem terem acessos aos conteúdos curriculares, indispensáveis a formação humana.
Com relação às bolsas assistenciais aos jovens pobres, o art. 13 da Lei 12.852 determina que cabe as escolas e as universidades formular e implantar medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes. Sobre essa questão cabe nosso questionamento: é papel das instituições escolares de educação básica medidas de assistência estudantil e inclusão social ou do Estado?
Uma questão grave, presente no estatuto da juventude, é a expansão do ensino superior privado financiado com dinheiro público. Em vez do Estado priorizar os investimentos no ensino superior público, deixa claro a posição pelo financiamento das instituições privadas. Mas outro questionamento: como as instituições de ensino superior privadas promoverão programas de assistência estudantil e inclusão social? Chama nossa atenção, também, o art. 20, inciso VIII da lei 12.852 que deixa claro a posição governamental de transferência de recursos públicos para a iniciativa privada quando prever a valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas.
No Estatuto da Juventude, o art. 30 prever que todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas. Nossa maior preocupação com o texto legal é a expressão, “pelo menos”, que abre precedentes para que os gestores públicos não cumpra a legislação construindo quadras poliesportivas adequadas para ensino de Educação Física. Outra expressão preocupante é a palavra “escola”, pois a mesma retira do poder público (união, estados e municípios) o papel de construção desses espaços.
A lei com carta de intenções
O comemorado Estatuto da Juventude prever uma série de políticas publicas em educação, saúde, cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho, diversidade, comunicação, território, mobilidade e meio ambiente que se implementadas poderá garantir a inclusão dos jovens na sociedade. Essa luta sempre motivou a organização juvenil que representa, nos dias atuais, mais de 50 milhões de brasileiros entre 15 e 29 anos.
Entretanto, o art. 39 estabelece que a concretização dessas políticas devem ser instituídas através do Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE. Mas para nosso estranhamento e desilusão, a lei prever que a composição, organização, competência e funcionamento do SINAJUVE serão definidos em regulamento a ser aprovado posteriormente. Em seguida, o art. 40 determina que todo financiamento do Sistema será definido nesse mesmo regulamento. A lei prever políticas públicas para juventude, mas nega essas políticas na medida em que inexiste sistema e dinheiro para efetivação das mesmas.
Em seguida, os artigos 41 a 44 determinam as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As competências diz respeito a efetivação das políticas públicas pelos entes federativos dentro de um Sistema Nacional, Estadual e Municipal de Juventude que não existem na prática e não existe, também, os recursos para a efetivação das políticas públicas.
No art. 45 do falado estatuto da juventude cria os conselhos de juventude que serão órgãos permanentes e autônomos encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem. Da forma como o texto legal está estruturado não passará um órgão que discutirá políticas sem ter a obrigatoriedade dos gestores públicos de implementar tais políticas.
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